TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO,
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
Na data e horário previamente designados, na sala de audiências da 12ª Vara Federal, Subseção Judiciária de Guarabira/PB, onde se encontravam presentes o Exmo. Dr. GILVÂNKLIM MARQUES DE LIMA, Juiz Federal Titular, comigo, técnico judiciário, abaixo assinados, teve lugar a audiência designada nos autos em epígrafe. Apregoadas as partes, constatou-se o comparecimento da parte autora, acompanhada de seu(sua) advogado(a). Presente ainda o INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, na pessoa de seu (sua) Procurador (a), o(a) Dr(a). MARCELO DE CASTRO BATISTA. O INSS apresentou contestação em momento anterior à audiência. INICIADOS OS TRABALHOS, o MM. Juiz Federal questionou as partes sobre a possibilidade de acordo, o que não foi aceito. Dando prosseguimento à audiência, colheu-se o depoimento pessoal da parte autora e da(s) testemunha(s) LUCIANA RICARDO DA SILVA (RG 2.230.397 - 2ª VIA SSP/PB), o(s) qual (quais) foi (foram) gravado(s) em arquivo tipo mp3 e será(ão) anexado(s) aos autos. Encerrado(s) o(s) depoimento(s), tentou-se novamente a conciliação das partes, que firmaram acordo nos seguintes termos:
ACORDO
- O INSS reconhece o direito à concessão do benefício de aposentadoria por idade com termo inicial no dia 28/02/2016 (DIB), e pagamento de 80% (oitenta por cento) dos valores atrasados, equivalente ao montante atual de R$ 10.151,67 (dez mil cento e cinquenta e um reais e sessenta e sete centavos), conforme planilha de cálculos elaborada pela contadoria judicial, cujos cálculos integram o presente termo e serão a seguir anexados;
- A parte renuncia a eventuais direitos decorrentes do mesmo fato ou fundamento jurídico que deu origem à demanda;
- O pagamento dos atrasados será feito através de RPV – Requisição de Pequeno Valor;
- As partes acordam no sentido de que o INSS procederá ao eventual desconto sobre o benefício a ser concedido na hipótese de se constatar percepção de benefício inacumulável em tempo pretérito, respeitado o percentual máximo estabelecido em lei.
Nada mais havendo, o MM Juiz proferiu a seguinte sentença:
SENTENÇA
Trata-se de ação previdenciária na qual as partes transigiram consoante acima disposto. Destarte, com fulcro no art. 22, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/01, HOMOLOGO, por sentença, o presente acordo, a fim de que produza seus efeitos jurídicos e legais.
Intime-se a ADJ para providenciar a implantação do benefício do(a) autor(a), no prazo de 10 (dez) dias, com a devida comprovação nos autos.
Tendo em vista não caber recurso de sentença homologatória de acordo (Lei n. 9.099/95, art. 41), deverá a mesma ser tida como transitada em julgado na data da sua validação. Sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/1995).
Expeça(m)-se a (s) RPV (s). Remetida a RPV ao TRF da 5ª Região, dê-se baixa e arquive-se.
Os presentes reputam-se integralmente intimados de todos os atos praticados em audiência, inclusive da sentença. Nada mais havendo, foi encerrada a audiência.
Para constar, eu, Sérgio Carneiro da Costa, servidor, lavrei o presente termo, digitei e subscrevi junto com os presentes.
Guarabira-PB, conforme data de validação no sistema.
GILVÂNKLIM MARQUES DE LIMA Juiz Federal - 12ª Vara/PB
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