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Nr. do Processo 0513610-78.2016.4.05.8200S Requerente CARLOS ALBERTO DE LIMA
Data da Validação 08/02/2017 18:01:46 Requerido INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (CI) – BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS E AMPARO ASSISTENCIAL e outros
Juiz(a) que Validou RODRIGO CORDEIRO DE SOUZA RODRIGUES


S E N T E N Ç A

Dispensado o relatório do caso examinado, na forma do art. 1º da Lei nº 10.259/2001, combinado com o art. 38 da Lei nº 9.099/95, passo a decidir.

Pretende o demandante o reconhecimento de tempo de serviço prestado em condições especiais e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, na forma integral.

O benefício foi requerido em 19/04/2016 e indeferido por não comprovação do tempo de serviço necessário à concessão do benefício em questão.

Tempo especial

O regime jurídico relativo ao tempo de serviço desenvolvido em condições especiais tem sofrido diversas alterações ao longo do tempo. Mas a jurisprudência firmou-se no sentido de que o reconhecimento da natureza especial do tempo de serviço do segurado se dá de acordo com a legislação vigente à época em que o serviço foi prestado, em manifestação do princípio tempus regit actum. Assim, o segurado tem direito adquirido à contagem e à comprovação do tempo de trabalho especial de acordo com a legislação da época em que realizou a atividade.

Em resumo, o tempo de serviço exercido sob condições especiais é regido pelas seguintes normas:

a) até 28.04.1995 (vigência da LOPS e da Lei nº 8.213/91 em sua redação original):

- enquadramento: feito com base nos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, que elencavam: a) categorias profissionais; e b) agentes nocivos, penosos, perigosos ou insalubres. Caso o segurado integrasse uma das categorias ou estivesse sujeito a um dos agentes listados nos decretos, eram presumidos os riscos de danos à sua saúde;

- prova: por meio da CTPS ou de formulário preenchido pela empresa, dispensando-se a produção de qualquer prova técnica para o reconhecimento da natureza especial do tempo de serviço, exceto para o ruído, cujo laudo técnico já era exigido.

b) de 29.04.1995 a 05.03.1997 (vigência da Lei nº 9.032/95, ainda não regulamentada):

- enquadramento: continuava a ser feito com base nas listas dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, mas foi extinto o enquadramento com base unicamente na categoria profissional. Passou a ser exigida a efetiva exposição do trabalhador a agentes nocivos, de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente;

- prova: à falta de regulamentação da Lei nº 9.032/95, a comprovação do tempo de trabalho sob condição especial era feita mediante o simples preenchimento dos formulários padronizados da Previdência Social (SB-40, DSS 8030), não se exigindo ainda laudo técnico, exceto para o ruído.

c) a partir de 06.03.1997 (vigência do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou a Lei nº 9.528/97, resultante da conversão da MP nº 1.523/96):

- enquadramento: o Decreto nº 2.172/97 substituiu as listas de agentes previstas nos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79;

- prova: necessária a apresentação dos formulários padronizados da Previdência Social (SB-40, DSS 8030) preenchidos pela empresa e do laudo técnico.

d) a partir de 06.05.1999 (vigência do Decreto nº 3.048/99, que estabeleceu novo regulamento da Lei nº 8.213/91):

- enquadramento: o Decreto nº 3.048/99 substituiu a lista de agentes prevista no Decreto nº 2.172/97;

- prova: manteve-se a sistemática anterior, ou seja, formulários padronizados preenchidos pela empresa e laudo técnico.

e) a partir de 01.01.2004 (Decreto nº 4.032/2001, que alterou o Decreto nº 3.048/99):

- enquadramento: continuou sendo feito com base na lista do Decreto nº 3.048/99;

- prova: mediante apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário, criado pela Lei nº 9.578/97, mas somente exigido a partir de 01.01.2004, como determinado pelo Decreto nº 4.032/2001. Esse documento deve ser preenchido pela empresa com base no laudo técnico, que não precisa mais ser apresentado ao INSS, devendo ficar arquivado na empresa. Tanto o laudo quanto o PPP devem ser atualizados anualmente.

Ressalte-se que, quando o agente nocivo é o ruído, deve-se observar que sempre foi exigido pela legislação o laudo técnico comprobatório dos níveis a que esteve submetido o segurado. Com efeito, somente a partir da medição desses níveis é possível avaliar se o segurado esteve sujeito a risco de dano à saúde.

O STJ, ao julgar a PET n.º9.059/RS, reafirmou o entendimento de que, na vigência do Decreto n.º 2.172/97, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do tempo de trabalho como especial deve ser superior a 90 decibéis, só sendo admitida a redução para 85 decibéis após a entrada em vigor do Decreto n.º 4.882/03 (Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 28/08/2013, DJe 09/09/2013).

Assim, a fim de se adequar ao entendimento firmado pelo STJ quanto à irretroatividade do índice de ruído previsto no Decreto n.º4.882/03, a TNU, na sessão realizada em 09.10.2013, cancelou a sua Súmula n.º32, cujo enunciado dispunha que “O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53831/64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 85 decibéis, por força de edição do Decreto n 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a Administração reconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído”.

Logo, o tempo de serviço prestado com exposição a ruído deve ser considerado como especial apenas se o nível tiver sido superior a: 80 decibéis, na vigência do Decreto n.º 53.831/64; 90 decibéis, a contar de 5.03.1997 (início da vigência do Decreto n.º2.172/97); e 85 decibéis a partir de 19.11.2003 (início da vigência do Decreto n.º 4.882/03).

Fixados esses parâmetros, cabe analisar a situação posta nestes autos.

O caso concreto

Pretende o autor a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição - integral, relacionando os seguintes períodos:

01/11/1980

26/10/1981

02/01/1982

05/07/1984

02/08/1984

05/06/1985

01/02/1986

18/03/1987

01/07/1987

29/11/1988

01/12/1988

13/07/1990

16/07/1990

13/12/1991

07/04/1992

31/12/1992

01/05/1993

31/10/1998

01/02/1999

02/03/2009

28/04/2000

31/12/2002

01/08/2009

30/03/2010

01/04/2010

06/10/2014

01/04/2015

31/05/2015

01/07/2015

31/07/2015

Há pedido de conversão de tempo especial em comum, considerando a atividade de vigilante, nos períodos a seguir:

16/07/1990

13/12/1991

01/05/1993

31/10/1998

01/02/1999

02/03/2009

De acordo com a carta de indeferimento, o instituto previdenciário computou o tempo especial do requerente como sendo de 33 anos, 01 mês e 07 dias (a. 11, fl. 01). Tal soma consta do Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição (a. 36, fls. 13/17).

Ao comparar a planilha de tempo de serviço apresentada pelo autor e o tempo de contribuição reconhecido pelo INSS, nota-se controvérsia de tempo comum apenas de dois dias. Além disso, observa-se que o instituto previdenciário não enquadrou nenhum período como tempo especial.

TEMPO COMUM

Período de 01/11/1980 a 02/11/1980

Consta dos autos cópia da CTPS, apontando labor do autor, de 03/11/1980 a 26/10/1981, na qualidade de “Contínuo”, junto à empresa Agência Ultramar Imp. e Exp. Ltda – a. 04, fl. 02. Possivelmente, o autor digitou, na planilha de tempo de serviço, equivocadamente, o início do período como se fosse 01/11/1980, vez que inexiste documentação comprovando o início do labor nessa data.

Indevida, portanto, a inclusão do interstício de 01/11/1980 a 02/11/1980.

TEMPO ESPECIAL

O rol de agentes nocivos previstos na legislação não é taxativo, mas meramente exemplificativo, podendo ser reconhecida a natureza especial do tempo de serviço com base em análise judicial. Nesse sentido, veja-se a Súmula nº 198 do extinto TFR, bem como a atual jurisprudência do STJ, de que é exemplo o seguinte precedente:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS SOB A ÉGIDE DO REGIME CELETISTA. POSSIBILIDADE. LEI 9.032/95. IRRETROATIVIDADE. ENQUADRAMENTO. ROL EXEMPLIFICATIVO. PRECEDENTES DO STJ. AÇÃO AJUIZADA APÓS A EDIÇÃO DA MP 2.180-35/01. JUROS MORATÓRIOS. 6% AO ANO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

(…)

3. O rol de atividades consideradas insalubres, perigosas ou penosas é exemplificativo, pelo que a ausência do enquadramento da atividade desempenhada não inviabiliza a sua consideração para fins de concessão de aposentadoria. Precedente do STJ.

(…)

(REsp 947.849/RS, Rel. Ministro  ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 12/08/2008, DJe 28/10/2008).

Por sua vez, a função de “vigia” ou “vigilante”, desde que tenha características de índole policial, pode ser equiparada à atividade de “guarda”, à de “bombeiros” e à de “investigadores”, previstas no item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64, pois todas essas atividades reclamam a iniciativa do trabalhador para afastar o perigo.

O uso de arma de fogo no exercício da função de vigilante configura uma das formas que caracteriza essa atividade como similar às profissões já referidas, e, como tal, deve ser reconhecido como atividade perigosa, garantindo ao segurado que a desempenha o cômputo do tempo sob a feição especial. Nessa esteira, colaciono decisão que evidencia bem as balizas reconhecidas pelo STJ para considerar a atividade de vigilante como especial:

“PREVIDENCIÁRIO. VIGILANTE. PORTE DE ARMA DE FOGO. ATIVIDADE PERIGOSA. ENQUADRAMENTO. DECRETO N.º 53.831/64. ROL EXEMPLIFICATIVO.

I - Restando comprovado que o Autor esteve exposto ao fator de enquadramento da atividade como perigosa, qual seja, o uso de arma de fogo, na condição de vigilante, deve ser reconhecido o tempo de serviço especial, mesmo porque o rol de atividades consideradas insalubres, perigosas ou penosas, descritas naquele decreto, é exemplificativo e não exaustivo.

II - Recurso desprovido. (RESP 413614-SC, 5ª Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, j. 13/08/2002, DJU 02/09/2002, pág. 230).

Para que se faça o enquadramento pretendido, todavia, não é suficiente o registro em CTPS dessa atividade, já que é preciso analisar se a função do segurado tinha efetiva identidade com as do bombeiro, do investigador ou do guarda, por exemplo, se portava arma de fogo, o que obriga à análise de suas atribuições durante o período em questão. Necessária, portanto, a apresentação de formulários preenchidos pela empresa para que se dê o enquadramento.

Quanto ao período posterior à edição da Lei nº 9.032/95, ou seja, a partir de 29.04.1995, é certo que se passou a exigir a efetiva exposição do segurado a agentes nocivos à sua saúde.

 Ocorre que, mais uma vez, é preciso ter em conta que a lista de agentes previstas em decreto não é de natureza taxativa, podendo ser enquadrados como especiais períodos de trabalho em que se verifique efeitos nocivos para o segurado mesmo quando não contida referência expressa no decreto regulamentador da matéria.

No caso da atividade de vigilante, o que se observa é que, a par do risco de vida que, nos dias de hoje, é cada vez maior para esses profissionais, deve-se considerar também que esse risco provoca diuturnamente abalo psicológico no segurado. De fato, não só o risco de um dano à integridade física do vigilante justifica o reconhecimento da natureza especial do tempo de serviço, mas também o estresse a que se encontram sujeitos esses profissionais diariamente, fato que causa prejuízos à sua qualidade de vida e à sua saúde mental, de modo muito semelhante ao abalo à saúde física causado pelos agentes nocivos listados em decreto.

A natureza especial do tempo de trabalho de vigilante posterior a 29.04.1995 já foi reconhecida pelo TRF da 4ª Região:

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO. LEI Nº 9.711/98. DECRETO Nº 3.048/99. VIGILANTE. PERÍODO ENTRE 29-04-95 A 05-03-97. PRESUNÇÃO DE PERICULOSIDADE. AGENTE NOCIVO. RISCO DE MORTE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.

1. A Lei nº 9.711, de 20-11-1998, e o Regulamento Geral da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 06-05-1999, resguardam o direito adquirido de os segurados terem convertido o tempo de serviço especial em comum, até 28-05-1998, observada, para fins de enquadramento, a legislação vigente à época da prestação do serviço.

2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especial idade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então e até 28-05-1998, por meio de formulário embasado em laudo técnico ou pericial.

3. No que diz respeito ao reconhecimento do tempo de serviço na atividade de vigilante como sendo especial para fins de conversão, cumpre referir que a noção da profissão que se tinha anos atrás, daquela pessoa que, precipuamente, fazia ronda e afugentava pequenos larápios, muitas das vezes inofensivos, hodiernamente deve ser repensada. Efetivamente, cada vez mais as atividades da segurança privada aproximam-se daquelas desenvolvidas pela força policial pública, em razão da elevação do grau de exposição ao risco da ação criminosa, mormente quando uso de arma de fogo.

4. Assim, para os períodos posteriores a 28/04/95, desde que comprovado o desempenho de atividade perigosa, notadamente em razão do manuseio de armamento, nada obsta o reconhecimento da especialidade.

5. No caso dos autos foi demonstrado que o segurado exercia a função de guarda de valores, realizando a segurança no transporte, entrega e coleta de numerários, sempre portando arma de fogo. Assim, evidenciado que a atividade era perigosa, possível o reconhecimento da especialidade até 28/05/1998.

(EINF 200371000598142, TERCEIRA SEÇÃO, RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, D.E. 21/10/2009).

Com relação ao período posterior a 29/04/1995 e até 04/03/1997, passou a ser exigida a efetiva exposição do trabalhador a agentes nocivos. Isso ocorreu a partir da vigência da Lei nº 9.032, de 29.04.1995. À falta de regulamentação, no entanto, a comprovação desse fato era feita mediante o simples preenchimento dos formulários padronizados da Previdência Social (SB-40), não se exigindo ainda laudo técnico.

Tal qual nos períodos anteriores, embora o Decreto nº 53.831/64 não se refira especificamente à atividade de vigilante, tenho que esta se enquadra na medida da comprovação do grau de periculosidade a que se submete o trabalhador, equiparando-a ao nível de periculosidade das atividades de guardas, bombeiros e investigadores, notadamente por portar arma de fogo. Reconhecida, portanto, a especialidade do labor.

A partir da vigência do Decreto nº 2.172/97, ou seja, de 05/03/1997, quando não mais consta a referência às atividades de guarda, bombeiro ou investigador, é necessário analisar se, ainda assim, é possível o reconhecimento do caráter especial do tempo de serviço do autor.

A natureza especial do tempo de serviço advém dos maiores riscos à saúde sofridos por aqueles que o exercem. Dessa forma, ainda que determinado agente ou atividade não conste das listas anexas aos decretos que regulamentam a matéria, deve-se reconhecer a possibilidade de caracterização da especialidade do tempo de serviço em cada caso concreto. Em outras palavras, o rol de atividades e agentes nocivos não é exaustivo, mas sim exemplificativo, admitindo o reconhecimento de outras situações onde comprovadamente o segurado tenha se submetido a risco habitual e permanente, não ocasional ou intermitente em seu trabalho.

Válido assinalar que, mesmo em relação a período posterior a 05/03/1997, data da edição do Decreto 2.172/97, também é passível de reconhecimento a especialidade do labor, desde que reste demonstrado o desempenho da atividade de vigilante, portando arma de fogo, de modo habitual e permanente.

I) Período de 16/07/1990 a 13/12/1991

Consta dos autos cópia da CTPS, apontando labor do autor, no período de 16/07/1990 a 13/12/1991, na qualidade de “Guarda Patrimonial”, junto à empresa Brastex – a. 08, fl. 04.

Também foi apresentado PPP (a. 34, fls. 14/15) datado de 10/06/2010, informando o exercício da função de “Guarda Patrimonial” pelo autor, no período de 16/07/1990 a 13/12/1991.

II) Período de 01/05/1993 a 31/10/1998

Consta dos autos cópia da CTPS, apontando labor do autor, no período de 01/05/1993 a 19/10/1998, na qualidade de “Auxiliar de Segurança”, junto à empresa Calçados Santa Rita S/A – a. 09, fl. 01.

III) Período de 01/02/1999 a 02/03/2009

Consta dos autos cópia da CTPS, apontando labor do autor, no período de 01/02/1999 a 02/03/1999, na qualidade de “Vigilante”, junto à empresa Gráfica Santa Marta – a. 09, fl. 01.

Também foi apresentado PPP (a. 35, fls. 04/05) datado de 08/04/2010, referente ao período de 01/02/1999 a 02/03/1999, com a descrição das seguintes atividades: ”zelar pela segurança da empresa, realizar rondas no prédio, buscando a segurança do patrimônio da empresa”.

No que se refere aos períodos mencionados nos itens I a III, não é possível o enquadramento pretendido, eis que sequer inexiste comprovação do uso de arma de fogo pelo demandante.

Indevido, assim, o reconhecimento como tempo especial dos períodos de 16/07/1990 a 13/12/1991; 01/05/1993 a 31/10/1998; e 01/02/1999 a 02/03/2009.

A partir do exposto, não há o que retificar no tempo de serviço reconhecido na via administrativa (33 anos, 01 mês e 07 dias - a. 36, fls. 13/17).

Destarte, o autor não faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição – integral, benefício postulado na inicial.

Diante desse cenário, julgo improcedente o pedido exposto na inicial, pelas razões já expostas. Desta feita, declaro o feito resolvido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.

Sem custas e honorários advocatícios, com esteio no art. 55 da Lei 9.099/95, cumulado com o art.1º da Lei n.º10.259/2001.

Decorrido o prazo legal sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, remetendo-se os autos ao arquivo com baixa.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

João Pessoa/PB, data supra.

 

Juiz Federal



 

 

 

 
Visualizado/Impresso em 20 de Outubro de 2024 as 02:40:01